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Nos últimos tempos a imprensa tem veiculado que aproximadamente
20 % dos jovens de nosso país ou usa ou já entrou em contato
com algum tipo de droga ilícita, porém, quando saímos
na noite ou conversamos com nossos amigos, a realidade aparenta ser outra.
Nos dias atuais, tem sido praticamente impossível encontrar alguma
pessoa que nunca tenha tido qualquer tipo de envolvimento com substâncias
entorpecentes, ou seja, fumado um cigarro de maconha ou dado uma, ou outra,
baforada num tubo de lança perfume.
Como se não bastasse o fato deste envolvimento trazer diversos
males a saúde e até mesmo ao desenvolvimento mental do indivíduo,
este, muitas vezes, passa a ser uma conduta tipificada em um dos artigos
de nossa lei penal, ou seja, se torna um criminoso , podendo ter sua conduta
punida com uma sanção penal.
Eu, pessoalmente, não sou a favor do uso de drogas e substâncias
entorpecentes, entretanto, não acho justo que por falta de conhecimento
ou de informação, pessoas que não conseguem se manter
afastadas de drogas, se vejam incriminadas, o que, de um modo ou de outro,
poderá contribuir para que mais tarde percam oportunidades de emprego,
ou mesmo se vejam impossibilitadas de participar de concorrências
públicas. Afinal, os mitos e inverdades são muito comuns
nesta área do direito, onde diversas pessoas, que ignoram o tema,
falam como se tivessem conhecimento de causa e sem perceber que podem
induzir muitas pessoas a cometerem erros fatais.
Considero pertinente, como primeira consideração, introduzir
aos interessados a lei que pune suas condutas. É muito comum se
deparar com pessoas que sabem que seus atos estão tipificados nos
artigos ou 12 ou 16, o que os leva a abrir o nosso Código Penal
com o intuito de se informarem, este esforço, invariavelmente se
demonstra em vão, afinal, os aludidos artigos não estão
contidos na estrutura do Código Penal Brasileiro, mas na obscura
Lei 6368/76, criada nos moldes do modelo repressivo da ditadura militar,
período na qual foi aprovada, fazendo parte, portanto, da nossa
"Legislação Penal Especial". De acordo com esta
lei será considerada droga ilícita toda aquela que estiver
listada na portaria 344/98, da Vigilância Sanitária, que
é um órgão relacionado ao Ministério da Saúde,
de modo que a lei 6368/76 necessita ser complementada pela aludida portaria
para só depois ser aplicada. Uma curiosidade é que se qualquer
destas substâncias for cortada desta lista, todos os crimes envolvendo
esta serão imediatamente apagados, encerrando-se os processos e
libertando os condenados. Um exemplo disto ocorreu no ano passado, quando
o ministro da saúde retirou da aludida portaria a substância
ativa do "lança perfume", fazendo, assim, que ocorresse
um instituto penal denominado "Abolitio Criminis", extinguindo
a punibilidade de todos aqueles que haviam sido pegos portando ou traficando
esta substância.
Outro aspecto interessante desta lei é que tanto o artigo 12 quanto
o 16 são considerados tipos penais de ação múltipla
ou conteúdo variado, o que significa que tanto faz se o agente
pratica uma ou várias das condutas que consumam o crime, pois de
qualquer forma estará enquadrado neste. O grande problema é
o fato dos dois artigos serem muito similares o que torna o crime de porte
praticamente igual ao crime de tráfico, deixando assim ao bom senso
do juiz a tarefa de decidir qual infração praticou o agente.
Isto pode parecer um mero detalhe, mas é de suma importância
notar que enquanto o crime de porte (16), o indivíduo pode se beneficiar
da Suspensão Condicional do Processo oferecida pelo órgão
acusador, não chegando sequer a ser processado, ou, no caso de
uma eventual condenação substituir a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos, por exemplo, prestar serviços à
comunidade, o crime de tráfico,(12), é equiparado a crime
hediondo, ou seja, inafiançável e cujo comprimento da pena
se dá em regime integralmente fechado, o que significa ficar preso
na jaula de 3 a 15 anos.
Vale ressaltar, também, que o usuário também pode
passar um tempo detido no caso de ser preso em flagrante.
Estas são as condutas tipificadas na lei:
"Art 12 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor a venda ou oferecer, ainda que gratuitamente,
ter em depósito, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a consumo..."
"Art 16 - Adquirir, guardar, trazer consigo para uso próprio..."
Verdades e Mentiras a respeito do assunto:
Os crimes relacionados à lei de tóxicos são permanentes,
ou seja, se propagam no tempo enquanto o agente estiver praticando a conduta
típica, de modo que este só será levado preso em
flagrante se a autoridade policial tiver indícios, por menores
que sejam, de que o crime realmente se consumou. A velha máxima
que "Um cigarro de maconha não é suficiente para caracterizar
o crime" não está correta, pois neste tipo de crime
não se aplica o princípio da insignificância, de modo
que uma simples bituca já será suficiente para a incriminação
do agente, isto ocorre porque o porte de entorpecentes é considerado
um crime de perigo comum, onde o agente responde pela potencialidade de
passar para outrem a substância que detém. Desta forma, a
melhor maneira de evitar problemas é portar pequenas quantidades
que possam ser rápida e seguramente dispensadas, ou somente o suficiente
para o uso do agente.
Por mais tentador que possa parecer jamais diga a autoridade policial
que a droga que você está portando não é sua,
ou que você somente a retém a pedido de alguém, pois
decorre da interpretação do artigo 16 que estas condutas
já são tipificadas como tráfico, desta forma a melhor
coisa é dizer que a droga é sua para seu próprio
consumo.
A prática de rodas para usufruir substância entorpecentes
é muito comum, porém deve-se ter em vista que esta conduta
é tipificada como tráfico na modalidade " fornecer,
ainda que gratuitamente", de modo que o juiz poderá tranqüilamente
condenar os usuários por aquele crime.
Tanto o porte quanto o tráfico são crimes, punidos com
penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, e não
uma contravenção penal como alguns podem pensar
Nem todo policial aceita suborno, embora a nossa polícia seja uma
instituição de caráter duvidoso, também existem
os bons policiais que não costumam ser coniventes com este tipo
de comportamento criminoso, afinal, se o traficante local não é
seu empregador é este quem banca a compra de armamento favorecendo
assim a expansão do crime organizado e por conseqüência
a morte de milhares de policiais.
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