OPINIÃO
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ENTENDENDO E SOBREVIVENDO À LEI DOS TÓXICOS

 

Nos últimos tempos a imprensa tem veiculado que aproximadamente 20 % dos jovens de nosso país ou usa ou já entrou em contato com algum tipo de droga ilícita, porém, quando saímos na noite ou conversamos com nossos amigos, a realidade aparenta ser outra.
Nos dias atuais, tem sido praticamente impossível encontrar alguma pessoa que nunca tenha tido qualquer tipo de envolvimento com substâncias entorpecentes, ou seja, fumado um cigarro de maconha ou dado uma, ou outra, baforada num tubo de lança perfume.
Como se não bastasse o fato deste envolvimento trazer diversos males a saúde e até mesmo ao desenvolvimento mental do indivíduo, este, muitas vezes, passa a ser uma conduta tipificada em um dos artigos de nossa lei penal, ou seja, se torna um criminoso , podendo ter sua conduta punida com uma sanção penal.
Eu, pessoalmente, não sou a favor do uso de drogas e substâncias entorpecentes, entretanto, não acho justo que por falta de conhecimento ou de informação, pessoas que não conseguem se manter afastadas de drogas, se vejam incriminadas, o que, de um modo ou de outro, poderá contribuir para que mais tarde percam oportunidades de emprego, ou mesmo se vejam impossibilitadas de participar de concorrências públicas. Afinal, os mitos e inverdades são muito comuns nesta área do direito, onde diversas pessoas, que ignoram o tema, falam como se tivessem conhecimento de causa e sem perceber que podem induzir muitas pessoas a cometerem erros fatais.
Considero pertinente, como primeira consideração, introduzir aos interessados a lei que pune suas condutas. É muito comum se deparar com pessoas que sabem que seus atos estão tipificados nos artigos ou 12 ou 16, o que os leva a abrir o nosso Código Penal com o intuito de se informarem, este esforço, invariavelmente se demonstra em vão, afinal, os aludidos artigos não estão contidos na estrutura do Código Penal Brasileiro, mas na obscura Lei 6368/76, criada nos moldes do modelo repressivo da ditadura militar, período na qual foi aprovada, fazendo parte, portanto, da nossa "Legislação Penal Especial". De acordo com esta lei será considerada droga ilícita toda aquela que estiver listada na portaria 344/98, da Vigilância Sanitária, que é um órgão relacionado ao Ministério da Saúde, de modo que a lei 6368/76 necessita ser complementada pela aludida portaria para só depois ser aplicada. Uma curiosidade é que se qualquer destas substâncias for cortada desta lista, todos os crimes envolvendo esta serão imediatamente apagados, encerrando-se os processos e libertando os condenados. Um exemplo disto ocorreu no ano passado, quando o ministro da saúde retirou da aludida portaria a substância ativa do "lança perfume", fazendo, assim, que ocorresse um instituto penal denominado "Abolitio Criminis", extinguindo a punibilidade de todos aqueles que haviam sido pegos portando ou traficando esta substância.
Outro aspecto interessante desta lei é que tanto o artigo 12 quanto o 16 são considerados tipos penais de ação múltipla ou conteúdo variado, o que significa que tanto faz se o agente pratica uma ou várias das condutas que consumam o crime, pois de qualquer forma estará enquadrado neste. O grande problema é o fato dos dois artigos serem muito similares o que torna o crime de porte praticamente igual ao crime de tráfico, deixando assim ao bom senso do juiz a tarefa de decidir qual infração praticou o agente.
Isto pode parecer um mero detalhe, mas é de suma importância notar que enquanto o crime de porte (16), o indivíduo pode se beneficiar da Suspensão Condicional do Processo oferecida pelo órgão acusador, não chegando sequer a ser processado, ou, no caso de uma eventual condenação substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por exemplo, prestar serviços à comunidade, o crime de tráfico,(12), é equiparado a crime hediondo, ou seja, inafiançável e cujo comprimento da pena se dá em regime integralmente fechado, o que significa ficar preso na jaula de 3 a 15 anos.
Vale ressaltar, também, que o usuário também pode passar um tempo detido no caso de ser preso em flagrante.
Estas são as condutas tipificadas na lei:

"Art 12 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda ou oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo..."

"Art 16 - Adquirir, guardar, trazer consigo para uso próprio..."

Verdades e Mentiras a respeito do assunto:

Os crimes relacionados à lei de tóxicos são permanentes, ou seja, se propagam no tempo enquanto o agente estiver praticando a conduta típica, de modo que este só será levado preso em flagrante se a autoridade policial tiver indícios, por menores que sejam, de que o crime realmente se consumou. A velha máxima que "Um cigarro de maconha não é suficiente para caracterizar o crime" não está correta, pois neste tipo de crime não se aplica o princípio da insignificância, de modo que uma simples bituca já será suficiente para a incriminação do agente, isto ocorre porque o porte de entorpecentes é considerado um crime de perigo comum, onde o agente responde pela potencialidade de passar para outrem a substância que detém. Desta forma, a melhor maneira de evitar problemas é portar pequenas quantidades que possam ser rápida e seguramente dispensadas, ou somente o suficiente para o uso do agente.
Por mais tentador que possa parecer jamais diga a autoridade policial que a droga que você está portando não é sua, ou que você somente a retém a pedido de alguém, pois decorre da interpretação do artigo 16 que estas condutas já são tipificadas como tráfico, desta forma a melhor coisa é dizer que a droga é sua para seu próprio consumo.
A prática de rodas para usufruir substância entorpecentes é muito comum, porém deve-se ter em vista que esta conduta é tipificada como tráfico na modalidade " fornecer, ainda que gratuitamente", de modo que o juiz poderá tranqüilamente condenar os usuários por aquele crime.

Tanto o porte quanto o tráfico são crimes, punidos com penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, e não uma contravenção penal como alguns podem pensar

Nem todo policial aceita suborno, embora a nossa polícia seja uma instituição de caráter duvidoso, também existem os bons policiais que não costumam ser coniventes com este tipo de comportamento criminoso, afinal, se o traficante local não é seu empregador é este quem banca a compra de armamento favorecendo assim a expansão do crime organizado e por conseqüência a morte de milhares de policiais.


   
O autor pediu para não ser identificado, pois entendeu que seu texto poderia ser interpretado como apologia às drogas.
 
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